Na mudança de sistema de cobrança de tributos, alíquota do ICMS salta de 4% no SIMPLES NACIONAL para mais de 18% no Real ou Lucro Presumido
Cristina Ribeiro de Carvalho
ccarvalho@brasileconomico.com.br
Em se tratando de matéria tributária, o grande ponto discutido pelo empresariado é a necessidade de simplificar a cobrança de impostos, principalmente o ICMS, segundo expuseram economistas e especialistas durante o seminário “O modelo fiscal brasileiro e seus impactos sobre as iniciativas empreendedoras", realizado na última sexta-feira com o apoio do grupo Ejesa, por meio do Brasil Econômico e do jornal O Dia.
De acordo com Everardo Maciel, ex-secretário da Fazenda Federal, o ICMS tem entre 40 e 50 alíquotas diferentes, estabelecidas pelos estados. Além disso, há uma série de “guias conflitantes" que devem ser preenchidas manualmente.
Diante desse emaranhado, o vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Roberto Mateus Ordine, classifica o atual sistema como perverso e inibidor da competitividade da indústria nacional, com impacto negativo principalmente sobre as pequenas e médias empresas. “Os investidores se sentem acuados diante de um sistema tão complexo. O ICMS virou o samba do crioulo doido", disparou, destacando que o problema leva muitas empresas a limitar as atividade. Afinal, expandir o negócio pode significar exclusão do Simples – sistema tributário diferenciado para pequenas empresas. “É ter de sair do SIMPLES NACIONAL, com alíquota de até 4% sobre o faturamento, para o real ou lucro presumido, em que será onerado em mais de 18%", diz, apontando que a escalada de índices leva também a situações de insolvência fiscal. Esse resultado, de acordo com Ordine, faz com que as empresas sejam vistas como sonegadoras perante a Receita Federal. Acontece que o cumprimento das obrigações é extremamente difícil, já que o empresário não partilha das complexidades do universo tributário, segundo o especialista.
Soluções
Para amenizar o problema, Roberto Mateus Ordine sugere que sejam eliminadas as redundâncias de formulários e obrigações acessórias. A nota fiscal eletrônica, segundo ele, já é um sinal de avanço nesse sentido, ainda que tímido. O canal eletrônico permite enviar informações para a Secretaria da Receita Federal, que tem conexão com as secretarias de estado da Fazenda. “A informatização de todo o sistema tributário vai permitir que o Estado tenha um controle de dentro para fora. Algo que ainda não existe, já que é difícil ter informações conexas com calhamaços de papel. É preciso trabalhar sem papel, por meio da tecnologia”, aponta. Ainda segundo ele, as empresas estão muito envolvidas com burocracias de informação fiscal e perdendo o foco em sua atividade, que é produzir. “Essa responsabilidade deve ficar mais com o fisco. O empresário deve parar de perder tempo com os papeis”, reclama.
Com a palavra, o advogado tributarista Pedro Guilherme Lunardelli foi enfático ao afirmar que ainda não há ninguém capaz de consolidar as exceções do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) criadas todos os dias pela Receita. “A presidente Dilma Rousseff pode exigir isso do órgão”, diz. Para o presidente do conselho econômico da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP), Paulo Rabello de Castro, a solução é criar a URV (Unidade Real de Valor) fiscal, que unificaria os tributos.
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| Fonte: Brasil Econômico |
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Resistência a sair do Simples leva empresas comerciais e industriais a evitar crescimento
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Malha GFIP - Sistemática atrasa regularidade fiscal do contribuinte na RFB
Desde 14 de dezembro de 2011, está em vigor a Malha GFIP. Regulado pela Portaria Conjunta RFB/INSS 3.764, foi concebido com uma lógica semelhante à da malha fina do imposto de renda, e atua com o objetivo de identificar, antecipadamente, tanto as tentativas de fraudes quanto os erros involuntários cometidos pelas empresas.
À medida que as informações são declaradas via GFIP, estas são filtradas de acordo com parâmetros estabelecidos pela RFB e INSS. Se um desses parâmetros acusar discrepância, a GFIP ficará retida para que a Receita Federal possa analisar os dados declarados antes que estes sobreponham a informação originária.
O que motivou a criação e implantação do sistema Malha GFIP é louvável e precisa ser aqui, primeiramente, mencionado.
Para o INSS, o sistema Malha GFIP objetiva inibir fraudes e erros nas informações relacionadas aos segurados. Isto porque, devido ao fato do sistema SEFIP - que é uma tecnologia da Caixa Econômica e esta exporta para a base de dados do INSS e RFB - não possuir senha blindada para transmissão de dados previdenciários e do FGTS, qualquer interessado detentor de uma senha de Conectividade (vigente até XX/2012) ou com um Certificado Digital ICP, pode transmitir uma GFIP em nome de qualquer CNPJ ou CEI do país sem a anuência da pessoa jurídica.
Fraudadores, sabendo desta falha gravíssima de segurança há anos, "criaram" centenas de benefícios acidentários, informando o mesmo beneficiário durante vários meses de maneira que completasse a qualidade de segurado, utilizando-se de CNPJ inativos e, em casos que se tem conhecimento, de empresas ativas, mas usavam um código FPAS diferente, evitando a sobreposição de GFIP legítimas. Depois de receber o benefício em determinado CNPJ, automatizavam a fraude em outro lote de CNPJ´s.
A fragilidade na sistemática de transmissão de dados na GFIP ainda deve estar na pauta do INSS, uma vez que, a sobreposição de GFIP desde 2005, seja por erro ou dolo, causou o desaparecimento de beneficiários legítimos na base de dados, prejudicando o segurado, que muitas vezes, só descobre que parte do período contribuído "sumiu" do sistema quando mais precisa, ou seja, no pedido da aposentadoria, do auxilio doença, ou na pensão por morte.
Vale mencionar aqui ainda que o FAP - Fator Acidentário de Prevenção trouxe à tona muitas dessas fraudes, uma vez que, empresas se surpreenderam com a quantidade de acidentes imputados no cálculo de seu FAP e, quando averiguaram, constataram que o PIS indicado como ocorrência de acidente de trabalho não correspondia a nenhum empregado ou ex-empregado e sim, às GFIP, inadvertidamente, transmitidas por fraudadores, mas com um FPAS diferente e código de movimentação que não gerava INSS ou FGTS a recolher e, somente por isso nunca acusava INSS a recolher (divergência de GFIP).
A Malha de GFIP também é uma ferramenta de relevante controle de fraudes na emissão de certidões. Há casos de CND liberadas eletronicamente pelo simples fato de empresas retransmitirem GFIP sem movimento ou com valor devido equivalente ao que se poderia pagar (a menor), promovera o desaparecimento de divergências de GFIP que impediam a renovação de CND.
Entretanto, o sistema de Malha de GFIP vem causando transtornos absurdos e operacionalmente lento ao contribuinte que quer consertar erros de fato. Exemplo atualizadíssimo: o contribuinte transmitiu a GFIP, mas, esqueceu, de alterar um código de recolhimento, 155 para 150, ou retificar o valor da retenção de 11%, ou ainda de incluir trabalhadores autônomos ao seu serviço. Ao invés de, simplesmente a GFIP retificadora sobrepor a errada, invariavelmente, esta retificadora será retida na malha e só será liberada após abertura de processo administrativo por servidor auditor, será gerada intimação para prestar esclarecimentos, para somente depois a GFIP correta ser autorizada via despacho do chefe do SECAT da jurisdição do contribuinte, sobrepor a errada e a empresa ficar regular.
Nos casos acompanhados até o momento, os parâmetros definidos no sistema de retenção de GFIP estão num nível de crítica altíssimo, que em outras palavras entenda-se: todo mundo é suspeito, até que se prove o contrário, ou melhor, até quando sua empresa for intimada, um servidor pegue em seu processo e (se tiver sorte) saiba trabalhar no sistema de malha e um outro que acredite que o contribuinte esteja assumindo que foi ele, o dono do certificado digital, quem errou, e que, espontaneamente, quer consertá-lo.
Mais uma vez, protesto como cientista contábil, que nos últimos anos acompanho a revolução digital do Fisco imperando ao contribuinte, sem tolerância alguma. Já passou da hora da Receita Federal do Brasil possuir a sua própria Declaração de Contribuições Previdenciária (DCTF-PREV) ou a EFD-Social ser implantada.
Eficiência, eficácia e efetividade são princípios que sempre norteiam todas as normas injuntivas ao contribuinte, mas que, raramente se fazem presente no serviço público.
E para o contribuinte, fica a recomendação do óbvio: não erre!
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Marca - A importância do Registro no INPI
O que é uma Marca? Quando falamos “marca”, temos uma definição natural do que vem a ser esse vocábulo. Essa ideia, do senso comum, nos diz que marca é um símbolo, um sinal, um emblema, uma insígnia, uma “identidade” etc. Marca é exatamente isso, ou seja, um sinal distintivo, cuja finalidade é realmente identificar produtos e serviços, ou, como no caso das marcas de certificação e coletivas, atestar a sua conformidade com determinadas normas e identificar os membros de determinada entidade.
Mas atenção: não é qualquer sinal que pode ser registrado como marca. A Lei de Propriedade Industrial, de forma exemplificativa, em seu artigo 124 relaciona algumas proibições à obtenção do registro. Desta forma, se o interessado pedir ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que registre de sua marca, incorrendo em algumas das vedações (como, por exemplo, que reproduza nome empresarial de outrem) fatalmente terá seu pedido indeferido e, como isso, a impossibilidade de fazer uso da proteção legal advinda com registro.
Portanto, cautela! Você pode estar usando uma marca, um sinal, que, por exemplo, não é passível de registro (ou pior, que já é uma marca registrada em nome de terceiro — nesse caso podendo sobre ações cíveis e criminais) e, portanto, não terá a proteção que a lei confere.
Enfim, por que registrar uma marca? Apesar de não ser obrigatório, o registro da marca no INPI garante direitos específicos. Se você possui algum negócio, provavelmente seus produtos ou serviços devem ter uma marca. Então, imagine deixar de registrá-la e, tempos depois, saber que seus concorrentes estão imitando a sua marca, desviando a sua clientela e, consequentemente, prejudicando os seus lucros?
O registro da marca é a forma mais segura de garantir:
- proteção contra o uso indevido;
- proteção contra atos de concorrência desleal;
- que não haja violação de direitos de terceiros;
- o direito de impedir terceiros que utilizem marca idêntica ou semelhante para os mesmos produtos ou serviços. Ademais, a obtenção do registro viabiliza o licenciamento da marca, gerando para seu titular receita proveniente de pagamento de royalties. Com a marca registrada, você tem garantias contra seu uso indevido, resguardando-se contra a concorrência desleal e atos de má-fé praticados por terceiros. É um respaldo legal que constrói valor para a marca, fornece mais segurança à sua atuação no mercado, além de viabilizar transações comerciais nas quais sua marca é o maior objeto de negociação.
- proteção contra o uso indevido;
- proteção contra atos de concorrência desleal;
- que não haja violação de direitos de terceiros;
- o direito de impedir terceiros que utilizem marca idêntica ou semelhante para os mesmos produtos ou serviços. Ademais, a obtenção do registro viabiliza o licenciamento da marca, gerando para seu titular receita proveniente de pagamento de royalties. Com a marca registrada, você tem garantias contra seu uso indevido, resguardando-se contra a concorrência desleal e atos de má-fé praticados por terceiros. É um respaldo legal que constrói valor para a marca, fornece mais segurança à sua atuação no mercado, além de viabilizar transações comerciais nas quais sua marca é o maior objeto de negociação.
Uma coisa é certa: obter o registro da sua marca é a melhor forma de proteger sua empresa, seu negócio. Mas é bom ter em mente que não é apenas o registro de marca de produto (caso você comercialize ou fabrique produtos com sua marca) fundamental e essencial para garantir exclusividade e todos os direitos assegurados pela lei.
O registro da marca que visa identificar o serviço prestado por sua empresa é sem dúvida tão importante quanto o registro da marca que visa identificar produtos e, portanto, é urgente e necessário o seu registro. Mas você deve estar se perguntando: se já tenho meu nome empresarial registrado na Junta Comercial do meu Estado, tenho que registrá-la como marca também?
Veja bem, em primeiro lugar, antes de responder a essa pergunta, é importante frisar que nem sempre será possível registrar o seu nome empresarial como marca. Todas as restrições e impedimentos mencionados acima também são aplicáveis e devem ser analisados. Por outro lado, a proteção conferida pelo registro dos atos constitutivos de sua empresa no órgão competente, como a Junta Comercial, não confere proteção marcaria.
Em outras palavras, como no jargão popular, “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”. A proteção conferida pelo registro da marca é não apenas muito mais ampla, abrangente e, via de regra, eficaz, do que a proteção conferida pelo registro dos atos constitutivos da empresa perante a Junta Comercial, como tem função distinta.
Sem nos alongarmos no tema, podemos dizer em linhas gerais e guardas as peculiaridades, questões doutrinárias e jurisprudências, que a proteção ao nome empresarial, estritamente analisado pelo Código Civil Brasileiro (sem análise de tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris) é conferida em âmbito estadual (salvo se o interessado buscar individualmente o registro em cada um dos estados), enquanto a proteção marcaria tem âmbito nacional.
Nome Empresarial, Título de Estabelecimento e Marca, apesar de terem pontos de encontro, podendo inclusive conter expressão idêntica, são diferentes. Sua empresa pode, por exemplo, ter um nome empresarial (firma ou denominação), como por exemplo, “Aleatória” Indústria e Comércio Ltda., sendo comerciante e fabricante de produtos de limpeza e: i) ser titular da marca “Aleatória” para identificar os serviços que presta; ii) ser titular da marca “Aleatória” para identificar os produtos de limpeza, como por exemplo detergentes e; iii) ser ainda ser titular do título de estabelecimento “Aleatória”.
No caso acima, “Aleatória” é tanto a marca que identifica os serviços da sua empresa, produtos por ela fabricados, seu nome empresarial e seu título de estabelecimento. É claro que ela poderia também ter marcas distintas do seu nome empresarial para identificar seus produtos ou mesmo serviços, mas o fato é que a proteção de seu nome empresarial com marca também (comercialize ela ou não produtos assinalados por suas marcas) é fundamental, não apenas por ampliar sua proteção (sobre o regime jurídico das marcas), mas por agregá-la.
Apenas para elucidar, sem o rigor técnico necessário e sem a pretensão de esgotar o assunto, segue conceitos sobre a função de cada direito:
Nome empresarial: visa identificar o empresário, o comerciante. Sua função é, via de regra e guardas peculiaridades, mais ligada aos atos praticados pela empresa nas suas relações com fornecedores, financiadores. É ainda o sujeito titular da marca que pode, como vimos conter o seu nome empresarial (como no exemplo da “Aleatória”).
Título de Estabelecimento: identificar o próprio estabelecimento. A “fachada”. No caso da “Aleatória”, no local de seu funcionamento está estampada a expressão “Aleatória”.
Marca: o produto ou serviço oferecido pelo empresário ou comerciante. Identifica o próprio negócio. Por exemplo, o registro da marca “Aleatória” para identificar serviço de venda e distribuição de produtos de limpeza. É uma função “mercadológica”. É a relação do “negócio” (aqui entendido produto ou serviço) com o mercado consumidor.
O que podemos extrair das colocações acima é que o registro do seu nome empresarial como marca, seja para identificar serviços ou produtos é primordial, fundamental, pois irá garantir proteção mais ampla, permitindo, por exemplo, com mais eficácia, o impedimento de terceiros utilizarem-na (gerando o direito buscar reparação caso ocorra), afastando na possibilidade de ser acionado judicialmente e ser obrigado a pagar indenização, dentro outros.
Obter o registro de sua marca é muito simples, bastando apenas a observação de alguns critérios e regras contidas na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que disciplina no Brasil os Direitos Relativos à Propriedade Industrial. O primeiro passo é sempre observar as disposições contidas no artigo 124 da Lei, onde estão os chamados “impedimentos”, ou seja, tudo aquilo que não pode ser registrado como marca.
Em linhas gerais, a marca cujo registro é pretendido deve ser composta por sinal visualmente perceptível (seja uma palavra, combinações de palavras, figuras ou sua combinação ou ainda figuras e palavras) e gozar de distintividade, o que significar dizer que somente aquilo que for passível de representação gráfica pode ser registrado (excluindo assim marcas gustativas, olfativas e aromáticas) e que também tenha a capacidade de se distinguir.
O pretendente ao registro (seja pessoa física ou jurídica) deve, necessariamente, guardar relação na sua atividade com a marca para a qual o registro é pretendido, ou seja, se a empresa fabrica e comercializa chinelos, não poderá obter o registro de uma marca para identificar televisores e desodorantes.
Após essa verificação, é extremamente recomendável a realização de uma busca prévia. Essa busca é verdadeiramente uma pesquisa no banco de dados do INPI, que tem como finalidade identificar eventuais “anterioridades”, ou seja, pedidos de registros em processo de análise ou marcas já registradas, que de alguma forma possam criar obstáculos ao registro da sua marca. Portanto a busca (cujo resultado não é absoluto) vai apontar para a viabilidade ou não da concessão do registro.
Finalmente, é bom saber que todo o procedimento pode ser efetuado diretamente no INPI pelo próprio interessado, muito embora seja extremamente recomendável a consulta de profissional especializado, visto a complexidade e os prejuízos de tempo e dinheiro que podem ser ocasionados por erros no processo, visto que o mesmo é longo e leva em torno de três a cinco anos.
Neste ponto conte com nossa assessoria legal para registro de marcas com valores médios em torno de R$ 1.000,00 já incluindo as taxas e com pagamento facilitado no cartão de crédito pelo PagSeguro em até 18 vezes.
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
Agenda Tributária Setembro/2012
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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SET/2012
- LUCRO
PRESUMIDO
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Tributo
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Tipo da Guia
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Vencimento
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Apuração
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Observações
Gerais
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ISS Mov. Econômico
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DARM
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10/09/2012
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Sobre o valor total das
notas fiscais emitidas no mês anterior ao vencimento
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-
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PIS
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DARF
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25/09/2012
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Sobre o valor total das
notas fiscais emitidas no mês anterior ao vencimento
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Se o vencimento ocorrer em
dia não útil antecipa o pagamento
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COFINS
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DARF
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25/09/2012
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Sobre o valor total das
notas fiscais emitidas no mês anterior ao vencimento
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Se o vencimento ocorrer em
dia não útil antecipa o pagamento
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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SET/2012 - SIMPLES NACIONAL
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Tributo
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Tipo da Guia
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Vencimento
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Apuração
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Observações
Gerais
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SIMPLES NACIONAL
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DAS
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20/09/2012
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Sobre o valor total das
notas fiscais emitidas no mês anterior ao vencimento
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-
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PIS
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DARF
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25/09/2012
|
Sobre o valor total das
notas fiscais emitidas no mês anterior ao vencimento
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Se o vencimento ocorrer em
dia não útil antecipa o pagamento
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COFINS
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DARF
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25/09/2012
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Sobre o valor total das
notas fiscais emitidas no mês anterior ao vencimento
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Se o vencimento ocorrer em
dia não útil antecipa o pagamento
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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO – TODOS OS REGIMES
TRIBUTÁRIOS
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Tributo
|
Tipo da Guia
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Vencimento
|
Apuração
|
Observações Gerais
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Recibo de Salário
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Contra-Cheque
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06/09/2012
|
Sobre o valor contratado
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Sábado é contado como dia
útil
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FGTS
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GRF – Guia de Recolhimento
do FGTS
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06/09/2012
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Sobre folha de pagamento
do mês anterior
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Se o vencimento ocorrer em
dia não útil antecipa o pagamento
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GPS (INSS)
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GPS
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20/09/2012
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Sobre folha de
pagamento/Pró-Labore do mês anterior
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Se o vencimento ocorrer em
dia não útil antecipa o pagamento
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Sindical (Empregados)
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GRCSU - Empregados
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28/09/2012
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Sobre folha de pagamento
de admitidos em Julho/2012
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Se o vencimento ocorrer em
dia não útil antecipa o pagamento
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