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Criação de portal vai facilitar processo
em 95% dos casos, diz presidente; atualmente país é um dos mais
burocráticos
Ideia é que, pela internet, empreendedor
possa obter a permissão da prefeitura e registro na junta comercial
DA REUTERS
A presidente Dilma Rousseff afirmou ontem que o governo vai simplificar os processos de abertura e fechamento de empresas através da criação de um portal na internet que possibilitará o registro ou encerramento de firmas com prazo máximo de cinco dias em 95% dos casos.
Em entrevista a uma rádio de Minas Gerais, Dilma
disse que o país vai evoluir de um "processo medieval" de criação e fechamento
de empresas para um mundo digital.
"A desburocratização é um tema em relação ao qual
nós temos de avançar. Nós vamos simplificar os procedimentos que as empresas
precisam seguir no Brasil, tanto para ser abertas como para ser fechadas",
afirmou a presidente.
Dilma disse que atualmente o processo de abrir
empresas no país é uma "via-sacra", em que se faz necessário comparecer a vários
balcões, apresentar inúmeros documentos e cumprir exigências redundantes, com
elevado gasto de tempo e dinheiro.
Segundo levantamento anual do Banco Mundial, o
Brasil é um dos países mais lentos na abertura de empresas: são 119 dias,
resultado que só é melhor que o de quatro países (Guiné Equatorial, República do
Congo, Venezuela e Suriname).
Na Nova Zelândia, o processo leva um dia. No
Panamá e no Uruguai, é preciso uma semana para conseguir abrir uma firma.
O mesmo ranking coloca o país na 121ª posição na
facilidade para abrir um negócio.
PORTAL EM OPERAÇÃO
Em julho, Guilherme Afif Domingos, que comanda a
Secretaria da Micro e Pequena Empresa (criada pelo governo neste ano para
reduzir a burocracia do setor), adiantou os planos à Folha e disse que o plano é
colocar o portal em funcionamento em um ano.
De forma a reduzir o tempo gasto para abrir um
negócio, o ministro pretende concentrar nesse portal todo o processo de registro
e legalização das empresas.
Pela internet, o empreendedor poderá solicitar a
abertura do negócio, obter a permissão da prefeitura, o registro na junta
comercial, a inscrição no CNPJ e licenças de funcionamento.
Para que tudo isso ocorra, o governo federal terá
que interligar os sistemas das juntas comerciais e da Receita Federal, além de
municípios e órgãos estaduais de licenciamento de atividades, como bombeiros,
vigilância sanitária e ambiente.
"Ferramentas tecnológicas, portais, aplicativos e
softwares permitem que o país dê um salto", afirmou ontem a presidente.
Dilma também citou a desoneração da folha de
pagamento do varejo, de 20% para 1% sobre o faturamento, e o Super Simples como
medidas adotadas pelo governo para ajudar o comércio.
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| Fonte: Folha de S.Paulo |
sábado, 26 de outubro de 2013
Dilma promete que empresas poderão ser abertas em 5 dias
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Tire suas dúvidas sobre o eSocial
A partir de 2014, todas as empresas brasileiras terão de se adaptar ao eSocial. As exigências do novo sistema, também conhecido como folha de pagamento digital, ainda despertam muitas dúvidas de empreendedores e empresas de vários portes.
O melhor a fazer, segundo especialistas de consultorias, órgãos do governo envolvidos e empresas que já estão testando o sistema é procurar entender o eSocial agora e não deixar o problema para depois. Confira os principais pontos:
1) O que é o eSocial?
O eSocial (ou folha de pagamento digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), lançado em 2007.
2) Quais mudanças esse sistema traz?
O eSocial vai mudar a forma como todas as empresas do Brasil lidam com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas. Quando estiver em pleno funcionamento, o sistema vai unificar o envio dos dados sobre trabalhadores para o governo federal e permitir que as empresas prestem as informações uma única vez. A transmissão será por meio eletrônico, evitando papelada. Assim, não será preciso, por exemplo, realizar múltiplos envios de informações ao INSS, ao Ministério do Trabalho ou ao Fisco, por exemplo.
3) O eSocial será obrigatório?
Sim, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do Brasil, qualquer que seja o porte – do Microempreendedor Individual (MEI), passando por pequenas, médias e grandes empresas.
4) Qual é o cronograma?
Primeiramente, a adequação ao eSocial seria exigida a todas as empresas a partir de janeiro de 2014, conforme publicado no Diário Oficial da União em 18 de julho deste ano. No entanto, o cronograma foi alterado e agora será progressivo de acordo com o porte da empresa.
Segundo a Receita Federal, no primeiro semestre de 2014, somente as grandes empresas (empresas em regime de lucro real, com faturamento maior que R$ 48 milhões) terão de se adequar, obrigatoriamente, à folha de pagamento digital. No segundo semestre do ano que vem será a vez dos microempreendedores individuais (MEIs), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido (que têm faturamento anual de até R$ 48 milhões) e do Simples Nacional.
De acordo com o coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro Fontes, a previsão é de que um novo ato normativo seja publicado até o início de novembro, oficializando esse novo cronograma. De qualquer maneira, a previsão é que até 2015 a transição para o eSocial seja totalmente finalizada.
5) Quais órgãos do governo estão envolvidos no projeto?
O projeto envolve a Receita Federal, a Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal. Dessa maneira, o eSocial abrange todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas prestadas a esses órgãos. O Ministério do Planejamento também é parte do projeto, com a função de equalizar os interesses de todos as esferas envolvidas.
6) Quais são os benefícios esperados?
O governo espera reduzir a burocracia para as empresas e facilitar a fiscalização das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
Nove obrigações feitas mensalmente e anualmente pelas empresas para diversos órgãos (como os Caged, a Rais, a Dirf e a Gfip) serão substituídas por um único envio, diretamente para o sistema do eSocial. Nesse ambiente digital, os órgãos envolvidos acessarão as informações de seu interesse.
Como o eSocial irá integrar todas as informações sobre os funcionários, a análise e cruzamento de dados ficará mais fácil para o governo. Em outras palavras, haverá mais fiscalização.
7) Quais atividades serão afetadas?
São exemplos: cadastramento de trabalhadores, eventos trabalhistas diversos (como admissão, demissão, afastamento, aviso prévio, férias, comunicação de acidente de trabalho, mudança de salário, obrigações de medicina do trabalho, folha de pagamento, ações judiciais trabalhistas, retenções de contribuições previdenciárias), imposto de renda retido na fonte, informações sobre FGTS.
8) Como o eSocial vai funcionar?
O empregador poderá acessar o site www.esocial.gov.br para enviar os dados ou fazer uma conexão direta entre o software usado pela empresa com o sistema do eSocial. Após a verificação da integridade das informações, a Receita vai emitir um protocolo de recebimento e o enviará ao empregador.
9) O sistema do eSocial corre o risco de ficar sobrecarregado no dia do envio da folha de pagamento?
Juntas, todas as empresas brasileiras devem gerar e enviar 200 milhões de arquivos por mês, segundo a previsão da Receita Federal. A expectativa é de que 50% desse volume mensal seja enviado perto do dia de fechamento da folha pagamento. Com essa expectativa, a Receita Federal afirma que o sistema do eSocial está preparado tecnologicamente para receber esse volume de informações sem erros.
10) Por onde começar?
O primeiro passo será o cadastramento dos funcionários que têm contrato de trabalho ativo com a empresa. Assim, não haverá a necessidade de informar os dados de quem já saiu da empresa. O modelo de identificação será modificado, para evitar o cruzamento de diversos registros. As empresas serão identificadas somente pelo CNPJ e os trabalhadores pela dupla CPF e Número de Identificação Social (NIS), que pode ser o PIS/PASEP ou NIT. Por isso, é importante que as empresas comecem o processo revisando as informações cadastrais dos empregados, para evitar inconsistências.
11) Dentro das empresas, qual departamento deverá cuidar da adequação ao eSocial?
A adequação ao eSocial envolve diversas áreas de uma empresa, entre elas: recursos humanos, tecnologia, fiscal, contábil, logística, folha de pagamento, medicina do trabalho e financeiro. Por isso, é importante que a própria direção da empresa entenda o impacto da mudança e incentive a criação de um grupo de trabalho que envolva responsáveis das diversas áreas. Será necessário realizar treinamentos e revisar rotinas de trabalho e também a maneira como os dados circulam dentro da empresa, segundo a sócia da área de outsourcing da Deloitte, Angela Castro. “É uma mudança cultural”, diz.
12) Qual o prazo para envio das informações?
O eSocial não muda a lei atual. O envio dos dados obedecerá aos prazos determinados na legislação atual referente a cada evento trabalhista. A admissão ou demissão de um empregado, por exemplo, deverá ser informada assim que ocorrer. O trabalhador não poderá começar a trabalhar antes de o arquivo com a respectiva informação ser transmitido. Já a folha de pagamento deverá ter envio mensal, até o dia 7 do mês subsequente.
13) O que acontece se a empresa que não se adequar?
O eSocial não altera nenhuma legislação, e sim muda a forma de envio e apresentação dos dados aos agentes do governo. Se hoje a empresa só sofre fiscalização quando um fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho pede para ver os registros dos trabalhadores, com o eSocial a fiscalização será automática. A empresa que não se adequar ao eSocial poderá sofrer as punições já previstas nas legislações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas
14) O que é o eSocial para o empregador doméstico?
O site do eSocial (www.esocial.gov.br) já está funcionando para os empregadores registrarem trabalhadores domésticos. Mas o cadastro ainda é opcional – só será obrigatório 120 dias após a regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (a PEC das Domésticas), que está na Câmara dos Deputados.
Por enquanto, para acessar o modelo do empregador doméstico, é necessário primeiro criar um código de acesso, via CPF do empregador doméstico, data de nascimento e recibos das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou título de eleitor.
Por ser opcional, o sistema hoje tem o cadastro de 45 mil empregadores domésticos. O número ainda baixo diante dos 2 milhões existentes, segundo a Receita Federal.
quinta-feira, 10 de outubro de 2013
Lucro Presumido e o Sped Contábil
Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que
apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de
apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real,
serem obrigadas a realizar o mesmo.
Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.
Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caputdeste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.
Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.
4.1 Registros Contábeis
O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.
A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.
Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.
O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.
Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).
Em resumo:
a) as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);
b) a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;
c) as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;
d) os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.
Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.
Fonte: Fenacon
Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.
Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caputdeste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.
Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.
4.1 Registros Contábeis
O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.
A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.
Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.
O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.
Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).
Em resumo:
a) as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);
b) a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;
c) as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;
d) os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.
Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.
Fonte: Fenacon
Compensação de tributos nacionais
Micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais brasileiros
inscritos do Simples Nacional poderão, a partir de dezembro próximo, compensar
créditos de oito tributos Federais, estaduais e municipais pagos a maior, sem
precisarem mais fazer pedido de restituição formal ao fisco correspondente, como
acontece até hoje. Para tanto, a Receita Federal está finalizando e homologando
em oito de novembro vindouro, um novo aplicativo no Portal do Simples Nacional,
que informará quanto o microempresário pagou a mais, tributo a tributo.
Dessa forma, quem pagou a maior, impostos federais, tais como o IRPF, a CSLL, Cofins, PisPasep, IPI ou CPP; o estadual, ICMS, ou ainda, o municipal, ISS, poderá usar o crédito para quitar o respectivo tributo, no ato da nova declaração mensal. "A compensação vai ser tributo a tributo e credor a credor", antecipou o secretário Executivo do Comitê de Gestão do Simples Nacional, Silas Santiago.
Desburocratização
Palestrante da manhã de ontem, do painel "Simples Nacional, Histórico e Perspectivas", no IX Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), - que transcorre até hoje, em Fortaleza -, Santiago explicou, inclusive, que se o valor pago a maior foi acima do montante da nova contribuição, o crédito restante poderá ser aproveitado no pagamento de dívidas tributárias futuras, dos meses seguintes.
"O modelo atual é muito burocrático e demorado. Para obter uma restituição, o contribuinte precisa protocolar um pedido formal do tributo pago a maior, para ser ressarcido sabe lá quando", expõe Santiago. Segundo ele, a nova ferramenta irá beneficiar cerca de 4,4 milhões micro e pequenas empresas e 3,5 milhões de microempreendedores individuais em todo o País.
Conforme disse, o aplicativo será homologado no dia oito de novembro, mas somente no mês seguinte estará disponível, efetivamente, para os optantes do Simples Nacional no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/. Santiago reconhece que esse era um pleito antigo das micro e pequenas empresas.
A nova ferramenta começou a ser desenvolvido há cerca de dois anos, a partir da vigência da lei complementar 139, de janeiro de 2012. "A demora ocorreu porque esse aplicativo dispõe de uma conta corrente, empresa por empresa", justificou.
Integração
"O Simples Nacional é o principal exemplo de integração federativa", descreve, lembrando que o instrumento permitiu a unificação do recolhimento mensal de oito tributos federais, estadual e municipal, por meio de um documento único de arrecadação tributária.
"Ele subverte a lógica do sistema tributário e, por sua competência compartilhada, (com Estados e municípios) é um lugar onde todos controlam e fiscalizam em conjunto", ressaltou.
Parcelamento
Outro projeto em andamento, anunciado ontem, visa o recolhimento da parcela
real do parcelamento. "Desde março, você já consegue recolher a parcela mínima
de R$ 300,00 para quitação dos débitos mais antigos. Os débitos de 2012 e 2013
não estavam carregados e já poderão ser pagos no mês que vem", previu o
secretário executivo.
Fonte: Diário do Nordeste
Dessa forma, quem pagou a maior, impostos federais, tais como o IRPF, a CSLL, Cofins, PisPasep, IPI ou CPP; o estadual, ICMS, ou ainda, o municipal, ISS, poderá usar o crédito para quitar o respectivo tributo, no ato da nova declaração mensal. "A compensação vai ser tributo a tributo e credor a credor", antecipou o secretário Executivo do Comitê de Gestão do Simples Nacional, Silas Santiago.
Desburocratização
Palestrante da manhã de ontem, do painel "Simples Nacional, Histórico e Perspectivas", no IX Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), - que transcorre até hoje, em Fortaleza -, Santiago explicou, inclusive, que se o valor pago a maior foi acima do montante da nova contribuição, o crédito restante poderá ser aproveitado no pagamento de dívidas tributárias futuras, dos meses seguintes.
"O modelo atual é muito burocrático e demorado. Para obter uma restituição, o contribuinte precisa protocolar um pedido formal do tributo pago a maior, para ser ressarcido sabe lá quando", expõe Santiago. Segundo ele, a nova ferramenta irá beneficiar cerca de 4,4 milhões micro e pequenas empresas e 3,5 milhões de microempreendedores individuais em todo o País.
Conforme disse, o aplicativo será homologado no dia oito de novembro, mas somente no mês seguinte estará disponível, efetivamente, para os optantes do Simples Nacional no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/. Santiago reconhece que esse era um pleito antigo das micro e pequenas empresas.
A nova ferramenta começou a ser desenvolvido há cerca de dois anos, a partir da vigência da lei complementar 139, de janeiro de 2012. "A demora ocorreu porque esse aplicativo dispõe de uma conta corrente, empresa por empresa", justificou.
Integração
"O Simples Nacional é o principal exemplo de integração federativa", descreve, lembrando que o instrumento permitiu a unificação do recolhimento mensal de oito tributos federais, estadual e municipal, por meio de um documento único de arrecadação tributária.
"Ele subverte a lógica do sistema tributário e, por sua competência compartilhada, (com Estados e municípios) é um lugar onde todos controlam e fiscalizam em conjunto", ressaltou.
Parcelamento
Fonte: Diário do Nordeste
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