segunda-feira, 15 de agosto de 2011

O que é DOC e TED?




O que é DOC e TED?Acredito que a maioria dos leitores saiba o que é um DOC e uma TED. Afinal, precisamos utilizar uma dessas operações para transferir dinheiro da nossa conta para a conta corrente da corretora e investir em títulos públicos, ações, fundos imobiliários, entre outros.
Inclusive já escrevi vários artigos que ressaltam a importância de levar em consideração os custos dessas operações nos investimentos, como pode ser visto no artigo “Como escolher uma corretora para investir no Tesouro Direto“.
Entretanto alguns não sabem qual a diferença entre DOC e TED, quanto custa cada um ou qual o tempo de compensação das operações. Por isso resolvi escrever esse artigo para explicar sucintamente o que é DOC e TED.

O que é DOC e TED?

DOC e TED são operações que têm como finalidade realizar transferências interbancárias. Quando realizamos transferências entre contas de um mesmo banco, não se fala nessas operações. Mas quando a transação acontece entre bancos distintos, é necessário que seja feita através de DOC ou TED.
Em relação às siglas, DOC é um documento de crédito e TED é uma transferência eletrônica disponível.

Quais as diferenças entre DOC e TED?

As principais diferenças entre DOC e TED são os valores das transações e o prazo para compensação. O DOC só pode ser realizado para valores até R$ 4.999,99. Até maio de 2010, a TED era complementar ao DOC, ou seja, só podia ser feita para valores a partir de R$ 5 mil. Entretanto, a partir de 21 de maio de 2010, o valor mínimo da TED foi reduzido para R$ 3.000,00.
Assim, para valores inferiores a R$ 3 mil, apenas o DOC pode ser utilizado. Para valores entre R$ 3.000,00 e R$ 4.999,99, você pode optar entre DOC e TED. Já para valores a partir de R$ 5 mil, apenas a TED pode ser utilizada.
Outra diferença é quanto ao prazo para compensação. No caso do DOC, se a operação for efetuada até 20:00 (esse horário varia de banco para banco), o valor será creditado na conta de destino no dia útil seguinte.
Já no caso da TED, o dinheiro transferido é creditado na conta destinatária em até 30 minutos após a transferência, desde que essa transferência tenha sido efetuada antes de 16:00 (também pode mudar de banco para banco).

Valor do DOC e da TED

As operações de DOC e TED custam o mesmo valor dentro de cada instituição financeira. Entretanto esse valor varia bastante entre as instituições. Entre os maiores bancos, é possível encontrar valores que variam de R$ 7,50 a R$ 13,50.
Uma dica muito importante é que se a operação for realizada em terminais de auto-atendimento ou por outros meios eletrônicos (como internet banking, por exemplo), geralmente o valor é bem mais baixo.

Fisco reconhece que auto de infração deve ter fundamento

Fenacon    

As várias empresas que sofrem autuações do fisco mal fundamentadas e sem conjunto de provas que evidencie a legalidade do lançamento tributário devem ter alívio com recente decisão. A própria Receita Federal anulou administrativamente um auto de infração por não ter demonstrado efetivamente a infração e entendeu que o fisco deve fundamentar seus atos. O entendimento, raro na Receita, é positivo por mostrar que a discussão no âmbito administrativo pode ter êxito e que as autuações poderão vir com maior embasamento.


"É ônus da autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos constituintes do direito da Fazenda", diz a ementa do acórdão da 2ª Turma da Secretaria da Receita Federal, de 21 de julho. A decisão levou em conta os artigo 9º e 10 do Decreto 70.235/1972 - norma que inclusive que teve outros artigos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em caso relatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

Os dispositivos citados na decisão da Receita determinam que o auto de infração deve ser instruído com "todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito", além de conter obrigatoriamente a descrição dos fatos e a disposição legal infringida.

Segundo o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, são comuns os autos não serem claros e com as devidas conclusões, seja por falta de pessoal ou treinamento da Receita. "O ônus cabe ao fisco, mas ele acaba sendo transferido para o contribuinte. Muitas vezes os tribunais administrativos deixam passar e aceitam os lançamentos atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que o lançamento é nulo", afirma.

Para ele, a decisão poderá nortear o trabalho da autoridade fiscal, que deverá ser mais zelosa e cautelosa na demonstração dos fatos. As empresas, segundo o especialista, podem continuar impugnando os autos na esfera administrativa - o que, além da boa chance de sucesso após a decisão do fisco, é interessante por ser mais célere, menos oneroso, traz garantia de suspensão da cobrança do crédito e possibilidade de conseguir certidão negativa de débitos. Há também o caminho da via judicial, por meio de ações para anular o lançamento devido à ausência de provas.

Gustavo Xavier, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, afirma que se o fisco passar a cancelar reiteradamente autos não fundamentados, o resultado pode acarretar mudança da autoridade fiscal e efetivamente diminuir a procura das companhias pelo Judiciário. "Medidas como essa certamente contribuem para evitar ações na Justiça. Além disso, o fisco também perde valores que poderiam ser seus de direito se não embasar suas autuações", afirma.

O advogado diz que o julgamento chega a "causar espanto". "É muito raro ver o fisco, estadual ou federal, derrubar um auto de infração por falta de comprovação. A empresa tem que ir à Justiça porque sequer sabe do que está se defendendo e qual sua infração", afirma. "Lei, doutrina e jurisprudência afirmam que é preciso individualizar as condutas, o que não ocorre atualmente", diz Xavier. De acordo com o tributarista, é comum que os fiscais apontem a lei infringida, mas não especificam qual artigo ou inciso violado.

Para Xavier, a decisão é positiva também por fazer valer os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal. "O fisco tem apresentado uma melhoria em suas decisões, que estão mais técnicas e embasadas. Um acórdão como esse deve fazer com que a fiscalização tenha preocupação maior em fundamentar os autos", completa.

Claudio Batista, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, afirma que muitas autuações acabam passando no contencioso administrativo e as empresas acabam pagando os valores mesmo sem as provas. "A decisão do próprio fisco de reconhecer a falta de precisão e invalidar um ato administrativo mostra que a tendência será de anulação dos mesmos, ou seja, ficará claro que para a exigência do crédito não deve haver incerteza sobre a existência do ilícito", afirma. Para o advogado, o fato da decisão ter vindo da Secretaria da Receita e não do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância dos contribuintes no âmbito administrativo, é ainda melhor, já que o Conselho é órgão misto, formado também por representantes não ligados ao fisco.

Decreto

Em 2007, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 32, da Medida Provisória 699-41/1998, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72, que exigia o depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal ou arrolamento de bens como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Por unanimidade, os ministros entenderam que a condição fere a garantia da ampla defesa, além de ser obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição e pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer.


  Fonte: DCI

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Posted: 12 Aug 2011 02:43 PM PDT
(foto: reprodução)
(foto: reprodução)
É sempre a mesma coisa: você liga para a sua operadora de TV a cabo (ou celular, ou cartão de crédito) e fica horas com o telefone grudado na orelha, esperando que alguém de carne e osso se digne a atender. Que tal nunca mais ter que passar por isso? E se, em vez de ficar escutando aquela musiquinha irritante, você pudesse simplemente colocar o número desejado no celular, e daí receber um aviso quando já houvesse um atendente do outro lado da linha, pronto para ouvir sua reclamação?
Esse sonho dourado já é possível - pelo menos nos Estados Unidos. A empresa FastCustomer lançou um aplicativo que funciona tanto em iPhones quando em aparelhos que usam o sistema Android. Funciona assim: quando você clica no aplicativo, aparece um cardápio de companhias – no momento são 2.500 em solo americano. Você seleciona uma e o app avisa que vai fazer a chamada telefônica. Quando um funcionário finalmente atende do outro lado da linha, o aplicativo diz a ele: “Por favor, disque 1 para falar com o seu próximo cliente”. No momento em que o atendente disca o número 1, o aplicativo te avisa. Como o serviço é novo, pode acontecer de o funcionário da companhia em questão não entender nada, ou mesmo se recusar a discar o número 1. Sem problemas: se isso acontecer, o aplicativo ligará de novo, até que alguém do outro lado da linha finalmente aperte o botão desejado.
O fundador da FastCustomer, Aaron Dragushan, teve a ideia quanto tentava falar com a Concast, gigante da TV a cablo, telefonia e internet nos EUA. “Depois de 20 minutos esperando, pensei: ‘Estamos na era da tecnologia, não é possível que alguém tenha que esperar tanto tempo!’”. Por enquanto, 20 mil pessoas fizeram o download do programa. Segundo o empresário, a receita do negócio virá de serviços especiais que serão oferecidos aos clientes, e também da venda de dados para as companhias. Será que alguém se habilita a lançar esse serviço aqui no Brasil? Algo me diz que faria muito sucesso…