A PEC das Domésticas ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e
trouxe reconhecimento para a categoria, mas também gerou milhares de dúvidas
entre os empregadores, que ainda não sabem direito como proceder diante da nova
lei.
Alguns novos benefícios já entraram em vigor. Outros, no
entanto, ainda dependem de regulamentação do Ministério do Trabalho e devem
levar cerca de 90 dias para passar a valer.
A advogada trabalhista Zuleika Loureiro Giotto respondeu algumas dúvidas
encaminhadas pelos leitores.
Assino a carteira e concedo todos os benefícios de lei para minha
empregada doméstica. Ela trabalha três vezes por semana, das 9h30 às 15h30
aproximadamente Com a obrigatoriedade de uma hora de almoço, posso estender por
mais uma hora seu período em minha casa para desfrute desse descanso,
totalizando 7 horas de trabalho, sem pagamento de hora-extra?
Para
jornada de seis horas o intervalo é de 15 minutos. O intervalo de uma ou duas
horas é para empregados que fazem jornada de oito horas.
Trabalho há três meses como babá e recebo R$ 1 mil, mas minha
carteira foi assinada como se eu ganhasse o salário mínimo. Com as novas regras,
minha patroa disse que o salário fixo seria o mínimo e o restante, até completar
os mil reais, vai ser computado como hora extra, já que eu trabalho das 8h às
21h. Agora ela disse que para seguir as regras meu salário iria cair pra R$ 870
reais. Ela pode reduzir meu salário assim?O procedimento adotado
pelo seu empregador não é correto. O salário a ser registrado na carteira de
trabalho deve ser o salário efetivamente pago. Pela sua descrição caracteriza-se
sim redução de salário, o que é vedado.
A babá dos meus filhos trabalha de segunda a sexta e dorme na minha
casa. Ela arruma meus filhos para a escola a partir das 7h da manhã e não tem
mais contato com eles até às 15h30, quando vai buscá-los na escola. Depois
disso, volta a ficar em função das crianças até 20h30 (com exceção de
sextas-feiras que ela vai embora às 17h30). Além de uma hora de almoço, posso
dar mais duas ou três horas livres para descanso durante a semana para compensar
a jornada mais longa? Essas horas precisam ser seguidas, ou posso dar uma hora
de manhã e duas horas no período do almoço, por exemplo?O período
máximo de intervalo que pode ser concedido é de 4 horas, mas há a necessidade de
contratação expressa por escrito. O intervalo não pode ser dividido entre o
período da manhã e período da tarde e deve ser cumprido na íntegra, sob pena de
caracterizar trabalho extra.
Eu tenho uma empregada mensalista
que trabalha há dois anos comigo de segunda a sexta, com salário mensal de R$
1.250. Gostaria de saber se posso demiti-la e recontratá-la como diarista,
trabalhando três vezes na semana com salário de R$ 755?Não
aconselho adotar tal procedimento porque ainda não sabemos como será o
entendimento judicial sobre a recontratação de empregados demitidos nesse
período. Aconselho a contratar uma diarista diferente da atual, mas sempre
lembrando que o trabalho em três dias na semana também tem que ser registrado em
CTPS.
Minha empregada já tem carteira assinada e pago tudo
direitinho. Porém, só trabalha 30 horas semanais com descanso aos domingos e
segundas (não desconto este descanso de segunda) e entra às 9h e sai às 16h, de
terça a sábado. Como posso continuar com esse esquema que atende ambas as partes
sem me prejudicar com tantos custos e com a nova PEC? Qual o salário mínimo que
posso pagar sem me prejudicar?Para os contratos em vigor você tem
que respeitar o salário e a jornada já contratados, se a situação é mais
benéfica para o empregado. Na verdade a jornada dela é de 35 horas semanais e é
essa jornada que deve ser considerada para efeitos de contagem de horas. Para
que você não pague horas extras que, no seu caso, vão contar a partir da 36ª
hora trabalhada e não da 44ª hora, você tem que dar um intervalo diário de uma
hora para refeição e descanso e pode manter o horário e o salário se ele for
igual ou superior ao piso mínimo regional. Mas o intervalo tem que ser
concedido. Vai ter que fazer uma alteração no horário de entrada ou saída, ou em
ambos.
Tenho uma empregada que trabalha das 7h30 às 17h30,
somente de segunda a sexta-feira, mas não é estipulado período para descanso.
Com a nova lei que determina as 44 semanais, com pelo menos uma hora de
descanso, posso mudar o horário dela de segunda a sexta das 07h45 as 12h45,
horário de almoço das 12h45 às 13h45, retornando ao trabalho das 13h45 as 16h45
e no sábado das 8h às 12h? Preciso fazer um contrato de trabalho em função
dessas alterações?A nova jornada de trabalho de 44 horas semanais
deve ser entendida como 8h diárias de segunda a sexta e 4h aos sábados. Mas se
você quiser manter o trabalho somente de segunda a sexta-feira, pode fazer um
contrato de compensação da jornada de sábado, aumentando uma hora (além da 8ª)
no trabalho de segunda a quinta ou 48 minutos de segunda a sexta. Mas o contrato
de compensação do horário de sábado deve ser feito de forma escrita. O horário
que você passou também pode ser adotado, desde que o trabalho aos sábados não
seja considerado pela sua empregada como prejudicial ao contrato anterior. Em
qualquer um dos casos, sugiro que seja feito um contrato por escrito com
especificação da jornada.
Como ficam as regras já estabelecidas entre patrão e empregada diante
da nova lei?
Depende sobre “quais regras” está se tratando. Um dos
princípios da Justiça do Trabalho é que valem sempre as regras mais benéficas
para o trabalhador. Se o atual contrato prevê uma jornada menor do que 44 horas
semanais, vale a jornada menor pelo mesmo salário, por exemplo. O contrato atual
deve ser mantido, sempre incorporando os novos direitos. Se algumas regras
estabelecidas no contrato atual precisarem ser alteradas, essa alteração não
pode ser em prejuízo do empregado. É muito importante nessa fase de mudança da
legislação que sejam analisadas situações caso a caso. Os contratos em vigor são
os que merecem maior atenção por parte dos empregadores.
Como fica a questão do horário de trabalho para quem trabalha menos
de oito horas por dia?
Vale o contrato atual, se for mais benéfico
para o empregado. Não é porque se estipulou na nova lei a jornada de 44 horas
semanais que essa jornada vira obrigação. Se a empregada trabalha atualmente
jornada de 30 horas, por exemplo, pelo valor do salário mínimo, é essa a jornada
contratada e que deve ser respeitada na continuidade do contrato. E aí está um
dos problemas: as horas extras nesse caso passam a contar a partir da 30ª hora
trabalhada.
Se a empregada trabalha oito horas diárias e não
trabalha aos sábados, o patrão pode exigir que ela venha aos sábado para
completar as horas não trabalhadas? Se a jornada atualmente contratada
é menor do que 44 horas semanais, vale a jornada menor. Aumento da jornada de
trabalho implica também em aumento do salário.
A minha empregada
trabalha as segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h30 às 16h30. É registrada e
recebe um salário de R$ 800,00. Ela não quer o intervalo da hora do almoço
porque teria que sair uma hora mais tarde. Se eu der o horário de almoço e
dispensá-la no mesmo horário de saída, ela trabalharia somente sete horas e para
mim, que só disponho dos serviços dela três vezes na semana, seria um grande
prejuízo. Existe alguma outra solução?
Com a alteração da lei, se
não for concedido o intervalo de uma hora, haverá a obrigatoriedade de pagamento
de hora extra. O intervalo não é uma opção do empregado. É uma obrigação que
deve ser respeitada pelo empregador. Neste caso específico, a orientação é que
seja feito um contrato alterando a jornada para fixar uma hora de intervalo,
alternando o horário de entrada ou saída para manter a fixação da jornada em 8
horas diárias. É importante ressaltar que os direitos e obrigações são
recíprocos entre empregados e empregadores. Da mesma forma que passa a ser dever
do empregador pagar pelas horas extras e conceder o intervalo, é obrigação do
trabalhador continuar cumprindo a jornada de oito horas de trabalho. Neste caso
a empregada é que vai ter que se adaptar à nova jornada e ao direito ao
intervalo que lhe foi concedido.
Estou com dúvidas em relação à babá dos meus filhos, que trabalha
comigo de segunda a sexta-feira, dorme na minha casa e já tem um salário
diferenciado (R$ 1.400) justamente por essa razão. Como posso adaptar a nova
rotina dela para eu não ter que pagar hora extra? Ela trabalha das 7h30 às 13
horas diretamente com as crianças. À tarde, elas vão para a escola e retornam às
17h30. Ela fica com eles até às 20h30. À tarde às vezes trabalha ou descansa,
mas não estou em casa para conferir?
O que vai prevalecer é o
período em que a empregada fica à disposição dos patrões para efeito de cálculo
de jornada. A legislação prevê que o intervalo para refeição e descanso será de
no mínimo uma hora e não deverá exceder a duas horas, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário. Neste caso a orientação é que se faça um
contrato no qual conste expressamente a compensação das horas do sábado ao longo
da jornada da semana e a previsão expressa de intervalo de quatro horas. A
empregada não deverá trabalhar ao longo desse intervalo e nem ficar à disposição
do empregador, senão fará jus ao pagamento de horas extras.
E nos casos de falta ou atraso, as horas não trabalhadas podem ser
repostas podem ou o patrão pode descontar do salário?
Tanto pode ser
feito o desconto das faltas, como pode haver a compensação. Neste caso, é
importante que se pegue uma declaração de próprio punho da empregada de que o
trabalho no dial tal ou em horário tal,se deu por compensação da falta do dia
tal.
Gostaria de saber se é possível, dentro da nova PEC de empregada
doméstica, contratar uma empregada para trabalhar meio período diário, ou seja,
22 horas semanais, pagando o valor correspondente a esse meio período, com os
demais benefícios na mesma proporcionalidade?
É possível sim, mas o
contrato deve ser registrado com anotação de que se trata de contrato com
jornada parcial e não pode exceder a 25 horas semanais. Os encargos serão todos
proporcionais à jornada parcial.
Minha empregada trabalha de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às
17h, e sábado das 8h às 16h. Ela precisa fazer precisa fazer uma hora de almoço
ou pode sair mais cedo? São quatro horas extras por semana. Como fazer o cálculo
das horas extras?
O intervalo é obrigatório e não opcional.Se não
for concedido o intervalo para refeição, deve ser remunerado como hora extra e
não pode ser compensado com uma hora a menos no final da jornada.Para calcular o
valor de uma hora extra na jornada de 44 horas semanais, o salário mensal deve
ser dividido por 220 e o resultado (valor pela hora de trabalho) multiplicado
por 50%. As horas extras trabalhadas nos domingos e feriados devem ter adicional
de 100% e caso o serviço seja realizado após às 22 horas, também será devido
adicional noturno (no valor de 20% da hora de trabalho).
Tenho um empregada que trabalha normalmente de segunda-feira a
sexta-feira das 9h às 16h30 e duas vezes por mês ela dorme no local de trabalho.
Eu posso, por meio de um contrato, controlar as horas trabalhadas no sistema de
banco de horas, respeitando as 44 horas semanais, e o que passar desse limite,
no controle mensal, pagar como hora extra?
Um dos requisitos para a
regularidade da aplicação do sistema de Banco de Horas é que este deve
obrigatoriamente ser previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que
delimite os parâmetros de cumprimento, principalmente como será feito o registro
de controle de horas trabalhadas e de folgas pagas. O problema é que o sindicado
dos empregados domésticos da região de Curitiba não possui Convenção Coletiva de
Trabalho, o que impede a utilização deste sistema.
Tenho uma empregada que tem descanso semanal aos domingos. Quando
viajo, como tenho cachorros, ela vem aos domingos e quando volto dou folga em
número de dias correspondentes aos domingos e feriados trabalhados. Esse
procedimento é legal diante da nova lei? E se não for, como eu devo
proceder?
Na falta de previsão em sentido contrário em Convenção
Coletiva de Trabalho, o empregado tem direito a um dia de repouso semanal
remunerado, não necessariamente aos domingos, mas a folga compensatória tem que
ser dada na mesma semana do trabalho, sob pena de pagamento de horas extras.
Um tema sobre o qual vi poucas informações é sobre a situação do
"caseiro", também enquadrado como trabalhador doméstico. Em especial sobre a
incidência de horas extras e adicional noturno, já que o caseiro mora no
emprego, para zelar e prestar serviços na propriedade do empregador (sitio,
chácara, casa de praia)?
Os casos dos caseiros que residem no
emprego ainda vai gerar muitas dúvidas se não houver uma regulamentação
específica. O que deve ser considerado para efeitos de cálculo de jornada é o
número efetivo de horas que o trabalhador ficar à disposição do empregador e
também quais são as funções contratadas e efetivamente exercidas. Se as
atividades forem limitadas a zelo e conservação da propriedade, isso
provavelmente será feito no período diurno e será possível a contratação dentro
da jornada 44 horas semanais. Contudo, se as funções envolverem a vigilância da
propriedade no período noturno, como normalmente envolvem, teoricamente, há que
se remunerar o trabalhador por esse trabalho também.