quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Agenda Tributária Outubro 2013


OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SETEMBRO/2013  - LUCRO PRESUMIDO
Tributo
Tipo da Guia
Vencimento
Apuração
Observações Gerais
ISS Mov. Econômico
DARM
10.09.2013
Sobre o valor total das notas fiscais emitidas no mês anterior ao vencimento
-
PIS
DARF
25.09.2013
Sobre o valor total das notas fiscais emitidas no mês anterior ao vencimento
Se o vencimento ocorrer em dia não útil antecipa o pagamento
COFINS
DARF
25.09.2013
Sobre o valor total das notas fiscais emitidas no mês anterior ao vencimento
Se o vencimento ocorrer em dia não útil antecipa o pagamento



OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SETEMBRO/2013  - SIMPLES NACIONAL
Tributo
Tipo da Guia
Vencimento
Apuração
Observações Gerais
SIMPLES NACIONAL
DAS
20.09.2013
Sobre o valor total das notas fiscais emitidas no mês anterior ao vencimento
-





OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO – TODOS OS REGIMES TRIBUTÁRIOS
Tributo
Tipo da Guia
Vencimento
Apuração
Observações Gerais
Recibo de Salário
Contra-Cheque
06.09.2013
Sobre o valor contratado
Sábado é contado como dia útil
FGTS
GRF – Guia de Recolhimento do FGTS
06.09.2013
Sobre folha de pagamento do mês anterior
Se o vencimento ocorrer em dia não útil antecipa o pagamento
GPS (INSS)
GPS
20.09.2013
Sobre folha de pagamento/Pró-Labore do mês anterior
Se o vencimento ocorrer em dia não útil antecipa o pagamento

A exclusão de sócio, por justa causa, nas sociedades limitadas




A união em forma de sociedade ainda é a maneira mais eficaz de investir numa determinada atividade econômica, porém não raramente surgem fortes divergências que prejudicam o exercício da atividade econômica.
Pois bem, o Código Civil estabelece que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, poderá deliberar a exclusão de um ou mais sócios que estejam colocando em risco a continuidade da empresa, em decorrência de ato de inquestionável gravidade.
No entanto, é importante observar que, a exclusão forçada de um sócio de uma sociedade não pode ser motivada tão somente no desejo dos sócios descontentes.
Assim, a exclusão deve se dar mediante a configuração de um motivo justo, tendo o legislador previsto as hipóteses em que a exclusão se faz possível. E, neste sentido, em linha gerais, a exclusão deve ser fundamentada nos interesses díspares, conflitantes e que coloquem em risco à continuidade da empresa.
O Código Civil autoriza a exclusão do sócio (i) que subscreve mas não integraliza suas quotas na forma acordada no contrato social, (ii) que comete “falta grave no cumprimento de suas obrigações”, (iii) que é acometido por incapacidade superveniente, (iv) que é declarado falido, e (v) que tem suas quotas penhoradas e liquidadas em processo movido por um credor pessoal.
Além disto, são três os requisitos para se operar a exclusão extrajudicial de um sócio: representatividade de mais da metade do capital social; a prática pelo sócio minoritário de atos de inegável gravidade e a necessidade de previsão contratual para tanto.
O Código Civil, em seu intuito de proteger a sociedade, que é seu princípio basilar no capítulo das sociedades, casou uma excessiva burocracia para exclusão extrajudicial, prevendo ainda a necessidade de realização de Assembleia ou reunião específica para deliberar a exclusão do sócio. Sendo que, a convocação e o motivo da Assembleia devem ser noticiados ao sócio passível de exclusão para possibilitar a elaboração de sua defesa e o seu comparecimento em tempo hábil.
No entanto, se não houver no contrato social da sociedade Cláusula que autorize a exclusão de sócio por justa causa, ou se o sócio a ser excluído é majoritário, não se faz possível à exclusão por mera deliberação social. Neste caso, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial.

Lembrando que, apesar de perder os direitos de permanecer associado, o sócio excluído não perde o direito de, ao se desligar da sociedade, receber valor pecuniário equivalente a sua quota parte no capital social. A verificação do quantum que o sócio excluído tem a receber da sociedade no momento de seu desligamento denomina-se apuração de haveres.

Fonte: UOL Última Instância

Perguntas e respostas sobre a PEC das Domésticas

A PEC das Domésticas ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e trouxe reconhecimento para a categoria, mas também gerou milhares de dúvidas entre os empregadores, que ainda não sabem direito como proceder diante da nova lei.
Alguns novos benefícios já entraram em vigor. Outros, no entanto, ainda dependem de regulamentação do Ministério do Trabalho e devem levar cerca de 90 dias para passar a valer.

A advogada trabalhista Zuleika Loureiro Giotto respondeu algumas dúvidas encaminhadas pelos leitores.
Assino a carteira e concedo todos os benefícios de lei para minha empregada doméstica. Ela trabalha três vezes por semana, das 9h30 às 15h30 aproximadamente Com a obrigatoriedade de uma hora de almoço, posso estender por mais uma hora seu período em minha casa para desfrute desse descanso, totalizando 7 horas de trabalho, sem pagamento de hora-extra?
Para jornada de seis horas o intervalo é de 15 minutos. O intervalo de uma ou duas horas é para empregados que fazem jornada de oito horas.

Trabalho há três meses como babá e recebo R$ 1 mil, mas minha carteira foi assinada como se eu ganhasse o salário mínimo. Com as novas regras, minha patroa disse que o salário fixo seria o mínimo e o restante, até completar os mil reais, vai ser computado como hora extra, já que eu trabalho das 8h às 21h. Agora ela disse que para seguir as regras meu salário iria cair pra R$ 870 reais. Ela pode reduzir meu salário assim?O procedimento adotado pelo seu empregador não é correto. O salário a ser registrado na carteira de trabalho deve ser o salário efetivamente pago. Pela sua descrição caracteriza-se sim redução de salário, o que é vedado.

A babá dos meus filhos trabalha de segunda a sexta e dorme na minha casa. Ela arruma meus filhos para a escola a partir das 7h da manhã e não tem mais contato com eles até às 15h30, quando vai buscá-los na escola. Depois disso, volta a ficar em função das crianças até 20h30 (com exceção de sextas-feiras que ela vai embora às 17h30). Além de uma hora de almoço, posso dar mais duas ou três horas livres para descanso durante a semana para compensar a jornada mais longa? Essas horas precisam ser seguidas, ou posso dar uma hora de manhã e duas horas no período do almoço, por exemplo?O período máximo de intervalo que pode ser concedido é de 4 horas, mas há a necessidade de contratação expressa por escrito. O intervalo não pode ser dividido entre o período da manhã e período da tarde e deve ser cumprido na íntegra, sob pena de caracterizar trabalho extra.

Eu tenho uma empregada mensalista que trabalha há dois anos comigo de segunda a sexta, com salário mensal de R$ 1.250. Gostaria de saber se posso demiti-la e recontratá-la como diarista, trabalhando três vezes na semana com salário de R$ 755?Não aconselho adotar tal procedimento porque ainda não sabemos como será o entendimento judicial sobre a recontratação de empregados demitidos nesse período. Aconselho a contratar uma diarista diferente da atual, mas sempre lembrando que o trabalho em três dias na semana também tem que ser registrado em CTPS.

Minha empregada já tem carteira assinada e pago tudo direitinho. Porém, só trabalha 30 horas semanais com descanso aos domingos e segundas (não desconto este descanso de segunda) e entra às 9h e sai às 16h, de terça a sábado. Como posso continuar com esse esquema que atende ambas as partes sem me prejudicar com tantos custos e com a nova PEC? Qual o salário mínimo que posso pagar sem me prejudicar?Para os contratos em vigor você tem que respeitar o salário e a jornada já contratados, se a situação é mais benéfica para o empregado. Na verdade a jornada dela é de 35 horas semanais e é essa jornada que deve ser considerada para efeitos de contagem de horas. Para que você não pague horas extras que, no seu caso, vão contar a partir da 36ª hora trabalhada e não da 44ª hora, você tem que dar um intervalo diário de uma hora para refeição e descanso e pode manter o horário e o salário se ele for igual ou superior ao piso mínimo regional. Mas o intervalo tem que ser concedido. Vai ter que fazer uma alteração no horário de entrada ou saída, ou em ambos.

Tenho uma empregada que trabalha das 7h30 às 17h30, somente de segunda a sexta-feira, mas não é estipulado período para descanso. Com a nova lei que determina as 44 semanais, com pelo menos uma hora de descanso, posso mudar o horário dela de segunda a sexta das 07h45 as 12h45, horário de almoço das 12h45 às 13h45, retornando ao trabalho das 13h45 as 16h45 e no sábado das 8h às 12h? Preciso fazer um contrato de trabalho em função dessas alterações?A nova jornada de trabalho de 44 horas semanais deve ser entendida como 8h diárias de segunda a sexta e 4h aos sábados. Mas se você quiser manter o trabalho somente de segunda a sexta-feira, pode fazer um contrato de compensação da jornada de sábado, aumentando uma hora (além da 8ª) no trabalho de segunda a quinta ou 48 minutos de segunda a sexta. Mas o contrato de compensação do horário de sábado deve ser feito de forma escrita. O horário que você passou também pode ser adotado, desde que o trabalho aos sábados não seja considerado pela sua empregada como prejudicial ao contrato anterior. Em qualquer um dos casos, sugiro que seja feito um contrato por escrito com especificação da jornada.

Como ficam as regras já estabelecidas entre patrão e empregada diante da nova lei?
Depende sobre “quais regras” está se tratando. Um dos princípios da Justiça do Trabalho é que valem sempre as regras mais benéficas para o trabalhador. Se o atual contrato prevê uma jornada menor do que 44 horas semanais, vale a jornada menor pelo mesmo salário, por exemplo. O contrato atual deve ser mantido, sempre incorporando os novos direitos. Se algumas regras estabelecidas no contrato atual precisarem ser alteradas, essa alteração não pode ser em prejuízo do empregado. É muito importante nessa fase de mudança da legislação que sejam analisadas situações caso a caso. Os contratos em vigor são os que merecem maior atenção por parte dos empregadores.

Como fica a questão do horário de trabalho para quem trabalha menos de oito horas por dia?
Vale o contrato atual, se for mais benéfico para o empregado. Não é porque se estipulou na nova lei a jornada de 44 horas semanais que essa jornada vira obrigação. Se a empregada trabalha atualmente jornada de 30 horas, por exemplo, pelo valor do salário mínimo, é essa a jornada contratada e que deve ser respeitada na continuidade do contrato. E aí está um dos problemas: as horas extras nesse caso passam a contar a partir da 30ª hora trabalhada.

Se a empregada trabalha oito horas diárias e não trabalha aos sábados, o patrão pode exigir que ela venha aos sábado para completar as horas não trabalhadas?
Se a jornada atualmente contratada é menor do que 44 horas semanais, vale a jornada menor. Aumento da jornada de trabalho implica também em aumento do salário.

A minha empregada trabalha as segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h30 às 16h30. É registrada e recebe um salário de R$ 800,00. Ela não quer o intervalo da hora do almoço porque teria que sair uma hora mais tarde. Se eu der o horário de almoço e dispensá-la no mesmo horário de saída, ela trabalharia somente sete horas e para mim, que só disponho dos serviços dela três vezes na semana, seria um grande prejuízo. Existe alguma outra solução?

Com a alteração da lei, se não for concedido o intervalo de uma hora, haverá a obrigatoriedade de pagamento de hora extra. O intervalo não é uma opção do empregado. É uma obrigação que deve ser respeitada pelo empregador. Neste caso específico, a orientação é que seja feito um contrato alterando a jornada para fixar uma hora de intervalo, alternando o horário de entrada ou saída para manter a fixação da jornada em 8 horas diárias. É importante ressaltar que os direitos e obrigações são recíprocos entre empregados e empregadores. Da mesma forma que passa a ser dever do empregador pagar pelas horas extras e conceder o intervalo, é obrigação do trabalhador continuar cumprindo a jornada de oito horas de trabalho. Neste caso a empregada é que vai ter que se adaptar à nova jornada e ao direito ao intervalo que lhe foi concedido.

Estou com dúvidas em relação à babá dos meus filhos, que trabalha comigo de segunda a sexta-feira, dorme na minha casa e já tem um salário diferenciado (R$ 1.400) justamente por essa razão. Como posso adaptar a nova rotina dela para eu não ter que pagar hora extra? Ela trabalha das 7h30 às 13 horas diretamente com as crianças. À tarde, elas vão para a escola e retornam às 17h30. Ela fica com eles até às 20h30. À tarde às vezes trabalha ou descansa, mas não estou em casa para conferir?
O que vai prevalecer é o período em que a empregada fica à disposição dos patrões para efeito de cálculo de jornada. A legislação prevê que o intervalo para refeição e descanso será de no mínimo uma hora e não deverá exceder a duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário. Neste caso a orientação é que se faça um contrato no qual conste expressamente a compensação das horas do sábado ao longo da jornada da semana e a previsão expressa de intervalo de quatro horas. A empregada não deverá trabalhar ao longo desse intervalo e nem ficar à disposição do empregador, senão fará jus ao pagamento de horas extras.

E nos casos de falta ou atraso, as horas não trabalhadas podem ser repostas podem ou o patrão pode descontar do salário?
Tanto pode ser feito o desconto das faltas, como pode haver a compensação. Neste caso, é importante que se pegue uma declaração de próprio punho da empregada de que o trabalho no dial tal ou em horário tal,se deu por compensação da falta do dia tal.

Gostaria de saber se é possível, dentro da nova PEC de empregada doméstica, contratar uma empregada para trabalhar meio período diário, ou seja, 22 horas semanais, pagando o valor correspondente a esse meio período, com os demais benefícios na mesma proporcionalidade?
É possível sim, mas o contrato deve ser registrado com anotação de que se trata de contrato com jornada parcial e não pode exceder a 25 horas semanais. Os encargos serão todos proporcionais à jornada parcial.

Minha empregada trabalha de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 17h, e sábado das 8h às 16h. Ela precisa fazer precisa fazer uma hora de almoço ou pode sair mais cedo? São quatro horas extras por semana. Como fazer o cálculo das horas extras?
O intervalo é obrigatório e não opcional.Se não for concedido o intervalo para refeição, deve ser remunerado como hora extra e não pode ser compensado com uma hora a menos no final da jornada.Para calcular o valor de uma hora extra na jornada de 44 horas semanais, o salário mensal deve ser dividido por 220 e o resultado (valor pela hora de trabalho) multiplicado por 50%. As horas extras trabalhadas nos domingos e feriados devem ter adicional de 100% e caso o serviço seja realizado após às 22 horas, também será devido adicional noturno (no valor de 20% da hora de trabalho).

Tenho um empregada que trabalha normalmente de segunda-feira a sexta-feira das 9h às 16h30 e duas vezes por mês ela dorme no local de trabalho. Eu posso, por meio de um contrato, controlar as horas trabalhadas no sistema de banco de horas, respeitando as 44 horas semanais, e o que passar desse limite, no controle mensal, pagar como hora extra?
Um dos requisitos para a regularidade da aplicação do sistema de Banco de Horas é que este deve obrigatoriamente ser previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que delimite os parâmetros de cumprimento, principalmente como será feito o registro de controle de horas trabalhadas e de folgas pagas. O problema é que o sindicado dos empregados domésticos da região de Curitiba não possui Convenção Coletiva de Trabalho, o que impede a utilização deste sistema.

Tenho uma empregada que tem descanso semanal aos domingos. Quando viajo, como tenho cachorros, ela vem aos domingos e quando volto dou folga em número de dias correspondentes aos domingos e feriados trabalhados. Esse procedimento é legal diante da nova lei? E se não for, como eu devo proceder?
Na falta de previsão em sentido contrário em Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado tem direito a um dia de repouso semanal remunerado, não necessariamente aos domingos, mas a folga compensatória tem que ser dada na mesma semana do trabalho, sob pena de pagamento de horas extras.

Um tema sobre o qual vi poucas informações é sobre a situação do "caseiro", também enquadrado como trabalhador doméstico. Em especial sobre a incidência de horas extras e adicional noturno, já que o caseiro mora no emprego, para zelar e prestar serviços na propriedade do empregador (sitio, chácara, casa de praia)?
Os casos dos caseiros que residem no emprego ainda vai gerar muitas dúvidas se não houver uma regulamentação específica. O que deve ser considerado para efeitos de cálculo de jornada é o número efetivo de horas que o trabalhador ficar à disposição do empregador e também quais são as funções contratadas e efetivamente exercidas. Se as atividades forem limitadas a zelo e conservação da propriedade, isso provavelmente será feito no período diurno e será possível a contratação dentro da jornada 44 horas semanais. Contudo, se as funções envolverem a vigilância da propriedade no período noturno, como normalmente envolvem, teoricamente, há que se remunerar o trabalhador por esse trabalho também.




Imposto na nota, por que descumprir?

“Não dará tempo”, “o é muito complexo”, “as empresas não estão preparadas”, “a Lei não foi regulamentada”. Muitos são os argumentos contrários ao cumprimento da Lei /2012, que obriga a informação dos cobrados nas notas fiscais para os .
A ideia é demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, da tributação incidente sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Esses valores poderão, a critério das empresas, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição reconhecidamente idônea. Na prática, a maior parte dos comerciantes irá utilizar percentuais já calculados por instituições especializadas.
A informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, bem como em qualquer outro meio eletrônico ou impresso. Os varejistas poderão exibir o total dos impostos no , em cartazes, painéis, sites, boletins eletrônicos etc.
Um dos motivos defendidos pelos que não concordam com a é que os impostos não representarão a realidade; que o sistema tributário brasileiro é muito complexo. De fato, mas quem sabe calcular o peso dos impostos nos produtos com precisão? Nem mesmo as autoridades conseguem tal proeza. Por isso a Lei diz “valor aproximado”.
Outros partem “em defesa” dos , afirmam que haverá custos e que as empresas não estão preparadas. Grande falácia: desconhecem o fato de que o Instituto Brasileiro de (), a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e a Associação Brasileira de Automação Comercial (AFRAC) já apresentaram um aplicativo simples e de fácil utilização, voltado para smartphones que fornece essas informações, gratuitamente.
Pouco foi comentado, mas E mais: o Conselho Nacional de Política Fazendária () e a Receita Federal, por intermédio do Ajuste 7/2013, publicado em 5 de abril, regulamentaram a inserção das informações nas Notas Fiscais eletrônicas, cupons fiscais e demais documentos.
Assim, o programa emissor gratuito da (), já adaptado à /2012, poderá ser utilizado pelas 967.733 empresas emissoras, caso seus sistemas não estejam adaptados.
Outro ponto pouco divulgado é que o descumprimento do disposto na nova legislação sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do . Ou seja, na prática, quem deverá fiscalizar o cumprimento da Lei é o Procon e não a Receita ou a .
Claro que a lei não é perfeita. Mas nosso sistema eleitoral, muito menos, e nem por isso deixamos de realizar eleições. Tanto é que somente 8% da população são contra ela, conforme dados do Ibope. Afinal, somente os sanguessugas da sentem-se ameaçados pela luz da transparência.

Enfim, explicações para o atraso na adequação existem (assim como para as obras de estádios). O que falta mesmo é uma boa justificativa para não cumprir a lei.

Fonte: Blog Roberto Dias Duarte

Na dúvida, é melhor atender bem


Cuidado ao chamar o próximo cliente: ele pode ser um cidadão treinado para identificar falhas no atendimento e na infraestrutura da loja, hotel, lanchonete, restaurante e dezenas de outros estabelecimentos comerciais. Claro que todo consumidor está qualificado para criticar e elogiar os serviços e produtos que adquire. Mas o cliente oculto é pago para procurar – e achar – problemas ou boas práticas no lugar que visita.
A ferramenta de avaliação foi criada na década de 1920, com o objetivo de testar a idoneidade de funcionários. Muito comum nos Estados Unidos e Europa, chegou ao Brasil há pouco mais de dez anos e, em tempos de redes sociais, tem sido cada vez mais usada para alinhar, corrigir, qualificar e mudar o atendimento das empresas dispostas a ouvir opiniões sinceras sobre suas performances. “As pesquisas de satisfação corriqueiras são superficiais e respondidas em condições extremas, de maneira subjetiva: ou o sujeito está muito satisfeito ou muito irritado. A avaliação do cliente oculto traduz uma experiência real do consumidor, sem maquiagem”, explica José Worckman, fundador da On You, especializada em qualidade de serviços, de São Paulo.
Há um ano com loja em Curitiba, a lanchonete The Fifties mantém duas avaliações mensais em cada uma das 30 unidades em funcionamento no país. Foi com esse trabalho que a empresa conheceu o perfil do consumidor local. “O morador de Curitiba gosta de receber o pedido na mesa, de conhecer o cardápio pelo garçom, de ter mais atenção e simpatia”, explica Valéria Duarte, diretora de operações da empresa. As avaliações nas lanchonetes The Fifties são feitas desde 2007 e começaram com uma brincadeira. No fim do atendimento, o cliente oculto se identificava e dava pontos verdes ou vermelhos, dependendo do desempenho. “Eram testes pontuais e geravam uma competição sadia entre as lojas. Hoje são 96 itens no questionário e os gerentes recebem bonificação quando têm uma avaliação positiva”, explica. A ferramenta baliza a contração de funcionários e ajuda a corrigir produtos, seja na apresentação do prato ou na divulgação dos cardápios. Em média, o investimento é equivalente a 0,5% da receita da loja. “Mas o retorno faz valer a pena”, diz.
Antes de ser uma caça às bruxas, o cliente oculto também ajuda a reconhecer o bom desempenho dos funcionários. A empresa passa por um treinamento antes de receber a visita avaliadora. “É importante criar uma política de incentivo, informando que a avaliação será feita e o resultado positivo se refletirá no trabalho de cada um”, explica José Worckman, da On You. O contrário é verdadeiro: deslizes podem ser flagrados. Em uma rede hoteleira brasileira, um garçom recomendou o restaurante da esquina ao cliente oculto.

O perfil de um chato profissional
Alinhado ao perfil do estabelecimento que visita, o cliente oculto recebe treinamento e parâmetros para ter condições de observar, analisar e gerar os relatórios. Pessoas comuns – profissionais liberais, estudantes, donas de casa – podem se candidatar para atuar como cliente oculto. Toda visita é reembolsada pelo contratante e, em alguns casos, o avaliador é remunerado pelo trabalho realizado.
O engenheiro B.P., de 32 anos, faz testes periódicos no mercado curitibano há um ano. Já visitou cinemas, restaurantes, hotéis e empresas de turismo, em uma média de duas vezes por mês, em companhias diferentes. “Fico atento a todos os detalhes, desde o vestuário do funcionário até a abordagem, se é gentil ou não”, diz. Tudo tem que ser muito natural e discreto. “É quase uma atuação, mas nunca fui descoberto”, conta. Boa memória e um celular para anotações e fotografias são seus principais aliados.
B. se considera exigente com a qualidade dos serviços, mas passou a observar detalhes que antes não lhe incomodariam. Também fica atento às reações dos clientes à sua volta, um dos itens que as empresas pedem nos relatórios. E, mesmo como consumidor comum, acaba avaliando todos os lugares que frequenta. “Sou muito chato e acho importante ajudar a empresa a melhorar o atendimento. Acabo sendo um avaliador 24 horas por dia”, diz.


Fonte: Gazeta do Povo

Abordagem Zen: apresentações com sabedoria



Quem nunca experimentou o suplício de participar de uma apresentação feita com aqueles intermináveis slides de Power Point com as letrinhas tão miúdas que já na primeira tela bate um sono incontrolável?
Assim como depois do advento da máquina digital todos se consideram fotógrafos profissionais, o mundo corporativo sofre de mal similar com relação às apresentações. Programas como o Power Point, o Key Note e agora o Prezi passam a falsa mensagem de que basta utilizá-los para a exposição de ideias ser um sucesso. Contudo, o que se vê na prática são apresentações enfadonhas, cansativas, e pior: mais atrapalham que ajudam na comunicação.
Nos tempos atuais, raros são os profissionais que não precisam expor ideias, resultados e projetos para outras pessoas, no intuito de convencê-las de algo. Por mais simples que seja a apresentação, realizá-la sem o mínimo de técnica pode ser desastroso, um arranhão sem tamanho para a imagem e a reputação do profissional.
Pois o livro “Apresentação Zen, Ideias Simples sobre Design de Apresentações”, de Garr Reynolds, nasceu quando o autor, em viagem ao Japão, observou um executivo “revisando uma ‘montanha’ de slides de PowerPoint impressos. Dois slides por página, uma página após a outra, cheias de boxes lotados com textos tediosos em japonês em várias cores diferentes. Nenhum espaço vazio. Nenhum gráfico exceto pelo logo da empresa no topo de cada slide. Slide após slide de textos, títulos de assuntos, bullet points e logomarcas.” O que Reynolds descreve é o que mais ocorre aqui no (com textos em português, claro).
Será que alguém realmente acredita que a plateia pode prestar atenção no que é falado e ler o texto dos slides, ao mesmo tempo? A partir dessa pergunta, o autor motivou-se a escrever um livro que ajudasse os outros a “olhar para a preparação, o design e o ato da apresentação” de um modo diferente, que fosse realmente eficaz na comunicação.
“Apresentação Zen” é uma abordagem, não um método. Não espere dele um passo a passo, uma receita de bolo, uma promessa infalível de sucesso. O livro oferece um direcionamento sobre uma nova forma de pensar mais simples, mais visual e mais significativa. Seu objetivo é ajudar profissionais “a se libertar da dor de criar e ‘layoutar’ apresentações”, desenvolvendo seu próprio estilo.
Composto por três seções: preparação design e ato da apresentação; o livro fornece princípios e conceitos, inspiração e bons exemplos práticos.
Para quem gosta de realizar apresentações, o livro de Reynolds é delicioso. Cada página deve ser saboreada como um gourmet se delicia com um bom livro de culinária. Muitas vezes, há mais sabedoria em um único parágrafo do que em dezenas de manuais com técnicas de apresentação tipo “fast food”.

Para quem tem dificuldade e medo de realizar apresentações, o livro é fundamental. Ter um bom material de apoio o deixará mais seguro e preparado. Em ambos os casos, pode acreditar. Após ler, reler e estudar esse livro, seu desempenho será outro, antes, durante e depois das apresentações.

Fonte: Blog Roberto Dias Duarte