"A primeira coisa que deve ser feita [antes do requerimento] é verificar se a dívida está prescrita, o que depende de cada caso, e pode demorar. Há ainda a prescrição intercorrente. Antes da aceitação, então, é importante verificar a situação específica de cada dívida", diz Nigri. Ele aponta o caso de uma cliente que tinha quatro dívidas, de R$ 400 mil, que fez o parcelamento, mas que depois descobriu que estavam prescritas.
Nigri explica que, com a alteração da Lei 6.830 (Lei de Execução Fiscal), ficou normatizada a prescrição intercorrente que autoriza a extinção do processo em virtude da inércia da Fazenda em localizar bens do devedor para penhora. Após 365 dias suspenso, inicia-se a contagem de cinco anos para prescrição do processo. "É importante, pelo menos, aderir. É melhor solicitar o parcelamento logo e depois recorrer, caso alguma falha seja apontada", comentou.
Entre outras medidas, a portaria informa que os débitos pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, poderão ser parcelados em até 30 prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Há ainda regulamentação para parcelamentos em 60 meses, 120 meses e 180 meses. Nesse último caso, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
O regulamento trouxe novidades em relação ao recolhimento das parcelas. No Refis da Crise original, o contribuinte pagava uma parcela simbólica entre a data da adesão ao refinanciamento, em 2009, até a consolidação da dívida, em 2011. Por dois anos, os devedores pagaram parcelas mínimas de R$ 50 para pessoa física, R$ 100 para pessoa jurídica ou R$ 2 mil para o parcelamento do crédito prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Agora, o valor definitivo da prestação será calculado na data de adesão, levando em conta o montante da dívida consolidada dividido pelo número de parcelas requeridas pelo devedor. O valor apurado de cada prestação, no entanto, não poderá ser inferior à parcela mínima que vigorou na primeira etapa do Refis da Crise.
Fonte: Jornal do Brasil