terça-feira, 22 de novembro de 2011

A importância da expressão corporal

shutterstock_66193411Você se lembra de um livro chamado O Corpo Fala? De autoria do psicólogo francês Pierre Weil, a obra aborda basicamente como os nossos gestos e posturas denunciam o que realmente estamos sentindo, independentemente do que verbalizamos. Leitura recomendada por quase todos os professores de comunicação universitários, essa teoria de expressão corporal também pode ser aplicada ao mundo dos negócios. Afinal de contas, ficar nervoso em uma reunião ou apresentação importante é completamente normal. Mas existem alguns cacoetes que podem ser evitados, assim como técnicas básicas para aumentar a sua credibilidade. Quer saber quais são elas? Dê uma olhada nas dicas que Carmine Gallo, especialista em comunicação pessoal, compartilhou no site da Bloomberg Businessweek.
Estabeleça contato visual
Além de estabelecer uma conexão entre você e seu interlocutor, o famoso olho no olho transmite uma imagem de confiança e competência. Em uma reunião de negócios, o contato visual deve ser mantido em pelo menos 80% do tempo.
Controle suas manias
Tiques como estalar os dedos, brincar com a caneta ou mexer as pernas inquietamente são bastante comuns, mas podem dar a impressão de nervosismo, desatenção e insegurança.
Incline-se para frente
Jogar-se para trás na cadeira e colocar as mãos na nuca pode passar uma sensação de desinteresse. O melhor a se fazer é se inclinar levemente para frente, estabelecendo mais intimidade com a pessoa com quem você está falando.
Fale com as mãos
Se bem utilizados, gestos com as mãos podem ajudar a ilustrar o que você tem a dizer de um modo mais incisivo. Mas lembre-se de que exageros podem tornar o diálogo um tanto caricato.
Mantenha uma postura aberta
Durante negociações, preste atenção para não ficar com os braços ou as pernas cruzadas, o que, na linguagem corporal, significa uma atitude defensiva, dando a impressão de uma postura intransigente.

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Parcelamento dos Débitos do SIMPLES NACIONAL - Esclareça suas Dúvidas

Finalmente, a Receita Federal publicou no diário oficial de hoje 22/11/2011 a regulamentação do parcelamento de débitos do SIMPLES NACIONAL, pela Resolução CGSN nº 092/2011. Fontes de nossa consultoria informam que o parcelamento será disponibilizado através de sistema próprio no sítio da Receita Federal em 02/01/2012.

Abaixo matéria enviada pela consultoria ECONET com cartilha prática de perguntas e respostas:



PERGUNTAS E RESPOSTAS
Parcelamento de Débitos no Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), através da Resolução CGSN nº 092/2011, disciplinou as regras do parcelamento de débitos no Simples Nacional.
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes na Resolução CGSN nº. 092/2011, observando as condições específicas.  
A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.
Autoria: Equipe Consultoria Econet
1) Qual o prazo máximo de parcelas para este parcelamento do Simples Nacional?
R: O prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)
2) Qual será a correção aplicada ao parcelamento?
R: O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 21, § 17)
3) No caso de débitos em Dívida Ativa, há algum benefício em relação ao parcelamento, quando da consolidação?
R: serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
4) Em caso de débitos em dívida ativa, qual será o tratamento aplicado ao parcelamento?
R: No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
5) débitos que ainda serão constituídos, podem ser objeto de parcelamento?
R: Não, somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
6) Os débitos com exibilidade suspensa podem ser objeto de parcelamento?
R: Não, somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
7) Como proceder em caso de débitos oriundos de auto de infração?
R: Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 6º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
8) Contribuinte com falência decretada poderá solicitar parcelamento destes débitos?
R: Não. É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
9) Existem débitos abrangidos pelo Simples que não poderão fazer parte deste parcelamento?
R: Alguns débitos não poderão ser parcelados.
O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)
II - à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
10) A quem compete a administração e responsabilidade do parcelamento?
R: A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado os casos em relação aos débitos de ICMS ou de ISS, que será de competência do Estado, Distrito Federal ou Município em questão.
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III; ou
11) Poderá haver transferência de débitos para a dívida ativa de débitos dos estados e municípios?
R: Sim, poderá haver esta transferência nos seguinte casos:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
12) Como será conhecido o estado ou município que realizou o convênio para transferência de débitos para inscrição em dívida ativa?
R: Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria- Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o referido convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
13) Valores fixos mensais no âmbito municipal, também poderão ser objeto do parcelamento?
R: Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:
I - ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município; (LC 123/2006, art. 41, § 5º, inciso V);
II - à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15; art. 21, § 15)
14) Até a disponibilização do sistema eletrônico para acompanhamento das formalidades do parcelamento, como será tratado o pedido e formalidades em relação aos entes federativos?
R: O parcelamento lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
15) Como será efetuado o pedido de parcelamento dos débitos abrangidos pelo Simples Nacional para fins de revisão dos débitos parcelados?
R: Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
16) Existem formalidades específicas a serem observadas em relação ao parcelamento?
R: O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos na Resolução CGSN nº. 092/2011. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
17) O que ocorrerá caso a empresa que tenha parcelamento, seja baixada?
R: O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, aplicando-se esta formalidade também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
18) Como será efetivado o deferimento do parcelamento do Simples Nacional?
R: O órgão concessor (RFB, Procuradoria, Estados, DF ou Municípios) poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições da Resolução CGSN 092/2011.
19) Caso não seja paga a primeira parcela ou não seja comprovado este pagamento, o que poderá ocorrer?
R: Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
20) Caso seja comprovado que o contribuinte não pagou a primeira parcela ou não cumpra demais formalidades do parcelamento, o que ocorrerá no caso da opção pelo Simples Nacional?
R: tornando-se sem efeito o deferimento do parcelamento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção pelo regime simplificado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
21) O contribuinte poderá solicitar novo parcelamento de débitos no Simples Nacional, caso ainda tenha débitos anteriores em aberto?
R: É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 10 da Resolução CGSN nº. 092/2011. (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 21, § 15)
22) Como será procedida a consolidação do parcelamento?
R: Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 21, § 15)
23) O que entende-se por dívida consolidada para fins deste parcelamento?
R: Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
24) Como será tratada a multa de mora para fins deste parcelamento:
R: A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. Regra geral será de 0,33% ao dia, limitada ao valor máximo de 20%. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
25) Como será apurado o valor de cada parcela para fins deste parcelamento?
R: Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
26) Qual será o dia do pagamento de cada parcela?
R: As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
27) Como será feita a distribuição dos valores pagos no parcelamento para cada Ente Federativo:
R: O repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 21, § 22)
28) Em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderá haver valor diferenciado em relação ao valor mínimo de cada parcela?
R: O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º da Resolução CGSN nº. 092/2011, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
29) O pagamento das parcelas serão corrigidos?
R: O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo, estará sujeito aos acréscimos legais.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
30) Poderá ser requerido reparcelamento de débitos do Simples Nacional?
R: Sim, no âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
31) O que o contribuinte deve respeitar para que seja concedido este reparcelamento?
R: A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
32) Em caso de débitos em Dívida Ativa poderá ser solicitado reparcelamento?
R: Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, cabendo à PGFN conceder ou não este reparcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
33) Em caso de débitos com os Estados, Distrito Federal e Municípios, poderá ser requerido reparcelamento?
R: Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, será verificado o histórico em seu âmbito, cabendo ao ente federativo em questão conceder ou não este reparcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
34) Contribuintes que tenham requerido redução de multas e juros referentes aos lançamentos de ofícios, qual será o tratamento quando da desistência deste parcelamento?
R: A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Resolução CGSN nº. 092/2011, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
35) Como será procedida  a rescisão deste parcelamento?
R: Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
36) Como será caracterizada a inadimplência para fins deste parcelamento?
R: É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
37) O que acontecerá quando da rescisão do parcelamento?
R: Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
38) O que acontecerá com as multas e juros beneficiadas, quando da rescisão do parcelamento?
R: A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 1º a Resolução CGSN nº. 092/2011 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 21, § 15)
39) As normas do parcelamento já estão plenamente consolidadas ou poderão ainda ser editadas novas regras?
R: A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.