Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que
apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de
apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real,
serem obrigadas a realizar o mesmo.
Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam
processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las
para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a
obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido
superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente
não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.
Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento
eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou
fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal,
os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária. .(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao
previsto no caputdeste artigo, que poderá ser diferenciado
segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este
artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que
trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para
estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser
apresentados. .(Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por
autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima,
regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma,
delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos
necessários.
Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE
Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o
mesmo da Escrituração Contábil Digital.
4.1 Registros Contábeis
O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes
não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as
características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19
de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações
posteriores.
A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE
Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado
pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos
anteriores.
Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma
deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou
transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa
RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas
informações.
O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não
incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela
pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO
COMERCIAL.
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e
dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa
individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos
atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no
exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou
arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o
cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver
sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do
imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita
com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado
segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver
optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de
escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros
contábeis.
Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as
sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no
art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro
diário (arts. 1.179 e 1.180).
Em resumo:
a) as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e
distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a
escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);
b) a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é
exclusivamente fiscal;
c) as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão
obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas.
Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra
forma;
d) os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.
Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas
escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e
pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.
Fonte: Fenacon
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