Caracteriza-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade, aquele
único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia (Lei 8.009/90, artigo
1º). Assim, caso a destinação do imóvel não seja exclusivamente o abrigo da
entidade familiar, a proteção legal não incidirá sobre ele.
Nesse sentido foi a decisão recente da Turma Recursal de Juiz de Fora.
Acompanhando, em sua maioria, o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim, redatora do recurso, a Turma modificou entendimento adotado
pelo juiz de 1º grau para acolher o pedido de uma empregada que insistia na
penhora anteriormente efetuada sobre bem de sócia que passou a responder pela
execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora
principal.
No caso examinado, a própria sócia terminou por confessar, em depoimento
pessoal, a utilização do seu único bem imóvel na exploração da atividade
econômica.
Nesse cenário, a juíza entendeu que não se cogitava da aplicação da norma
protetiva que se destina ao bem de família, já que a situação não se amoldava à
letra da lei. "Com efeito, mesmo que a casa tenha sido idealizada e construída,
inicialmente, para funcionar como residência, a sua utilização na exploração da
atividade econômica desvirtua a finalidade inicial. Essa verdadeira
promiscuidade no uso do imóvel, ainda que seja o único de propriedade da sócia
executada, obsta que a impenhorabilidade do bem de família seja reconhecida na
hipótese concreta", destacou.
Assim, a Turma reformou a decisão de 1º grau para determinar a subsistência
da penhora já efetuada sobre o imóvel da sócia.
( 0000606-28.2011.5.03.0036 AP )
Fonte: TRT-MG
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